Por Thiago Caldeira

No dia 21 de julho, foi
publicado o Decreto 9101/2017, alterando outros decretos do Presidente
República, no sentido de recompor as alíquotas das Contribuições Sociais previdenciárias
PIS/PASEP e a COFINS sobre combustíveis. Operou-se um procedimento de “recomposição”
da alíquota (definida em Lei) anteriormente reduzida também por Decreto.
Com o procedimento, o
governo passou a cobrar as contribuições com alíquotas majoradas já no dia
seguinte à publicação.
A Constituição Federal
estabelece exaustivamente os casos em que os tributos não precisam respeitar a legalidade
e anterioridade tributárias. A anterioridade é norma (e princípio) que protege
o pagador de tributos de ser pego de surpresa com a criação ou aumento de
tributos (assim como da retirada de benefício fiscal, segundo decisão recente
do STF).
Aumento da alíquota de PIS/PASEP e Cofins (sobre combustíveis ou
qualquer outro produto) não está na lista de exceções trazidas pela CF/88.
O argumento do governo de que a
lei de instituição do PIS/PASEP e Cofins traria essa possibilidade, ao
estabelecer uma alíquota teto e abrir a possibilidade de redução e aumento
imediato por Decreto, é absurdo.
Se proceder o argumento,
poderá enterrar todo o sistema de proteção tributária ao cidadão, pois bastaria
que as leis de cada imposto fizessem essa previsão (a partir de uma alíquota
teto alta). Por exemplo, um Município poderia estabelecer que alíquota do ISS é
de 5% para todos os serviços, reduzindo o percentual para casos específicos por
meio de Decreto e, quando convier ao chefe do Poder Executivo, majorar as
alíquotas também por Decreto.
Quando a CF quis que isso fosse
possível, o fez expressamente, como no caso da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico sobre combustíveis (art. 177, parag. 4 da Carta Magna), em
que se abre a possibilidade de a lei ordinária permitir variações na alíquota
por Decreto. E mesmo nessa situação, seria possível não respeitar apenas a legalidade
estrita (não necessitar de lei para majoração) e a anterioridade anual (não
necessitar de virar o ano para se aplicar o aumento). Contudo, a anterioridade
nonagesimal (90 dias) ainda assim se faria necessária, dado que a CF não
excetua essa regra.
No litígio judicial que se
abriu com a publicação do referido Decreto, com o deferimento de liminar impedindo
os efeitos do Decreto e, posteriormente, em recurso perante o Tribunal Regional
Federal, suspensão da decisão do juiz de primeira instância[1], a Advocacia da União
argumenta pela necessidade de recursos para as contas públicas, ao que o
Presidente do TRF se solidariza com o “exacerbado desequilíbrio orçamentário”.
Caberá ao STF lembrar ao governo
e aos magistrados que a Constituição Federal continua vigorando em tempos de
desequilíbrio fiscal.
[1]http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-decisao-que-impediu-elevacao-das-aliquotas-da-pis-cofins-dos-combustiveis-e-suspensa-pelo-trf1.htm
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