Por Fabrício Costa Resende de Campos
As
medidas provisórias são normas editadas privativamente pelo Presidente da
República, em caso de urgência e relevância, com força de Lei Ordinária
Federal.
Não
cabe no presente artigo discutir se as medidas provisórias ultimadas pelo
Presidente da República cumpririam com os requisitos constitucionais da
urgência e relevância e, em sendo negativa a resposta, culminariam da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em diversas
oportunidades o STF se absteve da análise dos preenchimentos desses critérios
por considerarem sua condicionante eminentemente de cunho político e
discricionário do Poder Executivo, impedindo a análise pelo Poder Judiciário.
Fato
que desconheço ações judiciais questionando a constitucionalidade de dispositivos
em Lei Ordinária Federal de conversão da medida provisória que foram
introduzidos pelos parlamentares e que não guardam qualquer relação ao tema inicial
da medida provisória. Explica-se:
As
medidas provisórias, pela consideração ficta de urgência e relevância, têm seu
trâmite mais célere perante as casas do Congresso Nacional, caso não apreciadas
no prazo de 45 dias de sua publicação:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§
11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
(...)
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A
medida de urgência determina o trancamento da pauta do Congresso Nacional,
devendo ambas as casas analisar o projeto de conversão em lei das medidas
provisórias, ficando sobrestadas demais projetos legislativos.
No
entanto, comum observarmos que um tema abordado por medida provisória acaba por
ser desvirtuado com a introdução de diversas emendas disciplinando temas dos
mais diversos possíveis, que não cumprem a dicotomia urgência/relevância.
Aproveitam-se
os parlamentares do trancamento da pauta de votações e deliberações, bem como o
papel célere de análise das medidas provisórias, para introdução de temas adversos
que deveriam ser objetos de projetos de leis ordinários que dependeriam da
colocação normal em pauta de votações pela mesa das casas.
Insta
salientar que um projeto de lei ordinário, para que possa ser analisado com a
devida urgência nas casas, deverá atender aos requisitos determinados no
Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente:
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da
sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II – tratar-se de providência para atender a calamidade
pública;
III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem,
ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão
(...)
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser
submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de
matéria da competência desta;
II – um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que
representem esse número;
III – dois terços dos membros de Comissão competente para
opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I – quando se trate de matéria que envolva perigo para a
segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II – quando se pretenda a apreciação da matéria na
segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do
requerimento;39
III – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria
pendente de parecer.
(...)
Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos
membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da
composição do Senado ou líderes que representem esse número;39
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da
composição do Senado ou líderes que representem esse número;39
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se
tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas
nos arts. 28 e 33 da Resolução no 43, de 2001.
O
procedimento adotado, ao meu ver, fere o devido processo legislativo, fazendo
com que emendas inoportunas inseridas no bojo da análise de conversão das medidas
provisórias sejam inconstitucionais.
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