quarta-feira, 14 de maio de 2014

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS E AS EMENDAS PELO CONGRESSO NACIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE


Por Fabrício Costa Resende de Campos

As medidas provisórias são normas editadas privativamente pelo Presidente da República, em caso de urgência e relevância, com força de Lei Ordinária Federal.

Não cabe no presente artigo discutir se as medidas provisórias ultimadas pelo Presidente da República cumpririam com os requisitos constitucionais da urgência e relevância e, em sendo negativa a resposta, culminariam da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em diversas oportunidades o STF se absteve da análise dos preenchimentos desses critérios por considerarem sua condicionante eminentemente de cunho político e discricionário do Poder Executivo, impedindo a análise pelo Poder Judiciário.

Fato que desconheço ações judiciais questionando a constitucionalidade de dispositivos em Lei Ordinária Federal de conversão da medida provisória que foram introduzidos pelos parlamentares e que não guardam qualquer relação ao tema inicial da medida provisória. Explica-se:

As medidas provisórias, pela consideração ficta de urgência e relevância, têm seu trâmite mais célere perante as casas do Congresso Nacional, caso não apreciadas no prazo de 45 dias de sua publicação:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

A medida de urgência determina o trancamento da pauta do Congresso Nacional, devendo ambas as casas analisar o projeto de conversão em lei das medidas provisórias, ficando sobrestadas demais projetos legislativos.

No entanto, comum observarmos que um tema abordado por medida provisória acaba por ser desvirtuado com a introdução de diversas emendas disciplinando temas dos mais diversos possíveis, que não cumprem a dicotomia urgência/relevância.

Aproveitam-se os parlamentares do trancamento da pauta de votações e deliberações, bem como o papel célere de análise das medidas provisórias, para introdução de temas adversos que deveriam ser objetos de projetos de leis ordinários que dependeriam da colocação normal em pauta de votações pela mesa das casas.

Insta salientar que um projeto de lei ordinário, para que possa ser analisado com a devida urgência nas casas, deverá atender aos requisitos determinados no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente:

Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão
(...)
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II – um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I – quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II – quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;39
III – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
(...)
Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;39
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;39
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução no 43, de 2001.


O procedimento adotado, ao meu ver, fere o devido processo legislativo, fazendo com que emendas inoportunas inseridas no bojo da análise de conversão das medidas provisórias sejam inconstitucionais.

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