sexta-feira, 9 de agosto de 2013

NÃO INCIDÊNCIA DO ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO



 FABRÍCIO COSTA RESENDE DE CAMPOS



Tema de grande relevância no mundo empresarial, e de acalorados debates, diz respeito à incidência ou não de ISS em prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico. A prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo pode se dar sob duas formas: i) prestação direta de serviços; e/ou ii) repartição de recursos humanos entre empresas do mesmo grupo para fins de redução fiscal, custo de mão-de-obra e agilidade, com ou sem rateio dos salários dos referidos profissionais entre as empresas.
 


 O Superior Tribunal de Justiça solidificou seu entendimento sob o seguinte aspecto: se o serviço de uma empresa prestado à outra do mesmo grupo caracterize a atividade-fim, ainda que se trate de mero rateio de mão-de-obra, haverá a incidência do ISS (vide REsp 411580-SP, REsp 190.771-BA, REsp 224813-SP e REsp 41630-SP). Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo em sendo uma operação gratuita o Superior Tribunal de Justiça explicita seu entendimento sobre a incidência do ISS (vide REsp 234498-RJ).

Discorda-se em absoluto do entendimento jurisprudencial sobre a temática, salientando sua falta de sensibilidade a uma questão econômica óbvia: maximização de resultados intragrupo.

O grupo econômico é juridicamente reconhecido como ente passível de direitos e obrigações, fato observável nas normas editadas no âmbito do Direito do Trabalho (artigo 2º da CLT; Enunciado nº 129 do TST). Não só pela legislação trabalhista, mas sob o ponto de vista Contábil/Financeiro, há clara identificação do grupo econômico como entidade para fins de apuração do resultado. O balanço consolidado representa importante Demonstração Financeira em que as operações intragrupo são desconsideradas, de modo a externalizar aos usuários os resultados relativos a transações com terceiros passíveis de acréscimo patrimonial efetivo.

Na ótica do Direito Trabalho, um funcionário de uma empresa que trabalha em outra empresa do grupo cumpre tarefas sob a ótica de uma clara relação de emprego, ou seja, incorre na não incidência do ISS (inciso II, art. 2º, da Lei Complementar 116/03).

Os serviços de uma empresa a outra do mesmo grupo, ainda que seja a atividade-fim, deve ser analisada através de uma visão macro. Seria razoável que um grupo econômico, para evitar exigências perniciosas de ISS, fosse obrigada a contratar funcionários de back office, marketing, etc., mesmo que o grupo econômico tivesse empresas que prestam tais serviços, inclusive para terceiros?

Nos parece irrazoável e essa mentalidade do “tudo se tributa” incorre em equívocos óbvios. Empresas do mesmo grupo, simplesmente, não podem maximizar seus lucros, devendo contratar terceiros, ainda que tenha coligada que preste tais serviços, ou pagar ISS, ainda que não se cobre pelos serviços de empresas de seu grupo, arbitrando um valor de base de cálculo do ISS.

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