FABRÍCIO
COSTA RESENDE DE CAMPOS
O Superior Tribunal de Justiça solidificou
seu entendimento sob o seguinte aspecto: se o serviço de uma empresa prestado à
outra do mesmo grupo caracterize a atividade-fim, ainda que se trate de mero
rateio de mão-de-obra, haverá a incidência do ISS (vide REsp 411580-SP, REsp 190.771-BA, REsp 224813-SP e REsp 41630-SP).
Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo em sendo uma operação gratuita o Superior
Tribunal de Justiça explicita seu entendimento sobre a incidência do ISS (vide REsp 234498-RJ).
Discorda-se em absoluto do
entendimento jurisprudencial sobre a temática, salientando sua falta de
sensibilidade a uma questão econômica óbvia: maximização de resultados
intragrupo.
O grupo econômico é juridicamente
reconhecido como ente passível de direitos e obrigações, fato observável nas
normas editadas no âmbito do Direito do Trabalho (artigo 2º da CLT; Enunciado
nº 129 do TST). Não só pela legislação trabalhista, mas sob o ponto de vista
Contábil/Financeiro, há clara identificação do grupo econômico como entidade
para fins de apuração do resultado. O balanço consolidado representa importante
Demonstração Financeira em que as operações intragrupo são desconsideradas, de
modo a externalizar aos usuários os resultados relativos a transações com
terceiros passíveis de acréscimo patrimonial efetivo.
Na ótica do Direito Trabalho, um
funcionário de uma empresa que trabalha em outra empresa do grupo cumpre
tarefas sob a ótica de uma clara relação de emprego, ou seja, incorre na não
incidência do ISS (inciso II, art. 2º, da Lei Complementar 116/03).
Os serviços de uma empresa a outra do
mesmo grupo, ainda que seja a atividade-fim, deve ser analisada através de uma
visão macro. Seria razoável que um grupo econômico, para evitar exigências
perniciosas de ISS, fosse obrigada a contratar funcionários de back office,
marketing, etc., mesmo que o grupo econômico tivesse empresas que prestam tais
serviços, inclusive para terceiros?
Nos parece irrazoável e essa
mentalidade do “tudo se tributa” incorre em equívocos óbvios. Empresas do mesmo
grupo, simplesmente, não podem maximizar seus lucros, devendo contratar
terceiros, ainda que tenha coligada que preste tais serviços, ou pagar ISS,
ainda que não se cobre pelos serviços de empresas de seu grupo, arbitrando um
valor de base de cálculo do ISS.
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