POR FABRÍCIO COSTA RESENDE DE CAMPOS
Aprovada
com espantosa rapidez pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente
Dilma, a Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira. Referida norma ficou conhecida como lei
“anticorrupção” aplicável às Sociedades Empresárias ou Simples.
A Lei
aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou
não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado,
bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Visa
sancionar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,
definidas como:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa
física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
As sanções são de cunho administrativo - multas em
porcentagens sobre o faturamento (0,1% a 20%) e publicação extraordinária da
decisão condenatória – e judicial - perdimento dos
bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas
atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo
poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
No entanto,
a Lei 12.846/2013 em nada alterará o quadro crítico vivido pelo Brasil no que
diz respeito à corrupção. Estudos científicos demonstram que a causa da
corrupção está na pequena ou falta de transparência no que diz respeito aos Agentes
da administração pública. A transparência, sim, é meio essencial para que a
população, verdadeiros fiscais do patrimônio público, possa identificar desvios
de conduta e cometimento de ilícitos.
A norma
tenta transferir às Sociedades Empresárias e Simples a responsabilidade de atos
lesivos ao patrimônio público. A norma deixa de observar que apenas o Poder
Público tem prerrogativas e poderes para conceder benefícios a outrem de forma
ilícita. A limitação do poder, através da transparência, é a única forma de
controle eficaz contra a corrupção.
Parece-nos que os legisladores pretendem tornar o
verbete “a ocasião faz o ladrão” como “a ocasião é crime”. Quanto à corrupção,
os controles legais, quer sejam no âmbito do direito administrativo, quer sejam
no âmbito do direito penal, servem para aqueles que detenham o poder de
decisão, ou seja, para os Administradores Públicos. A lei anticorrupção não
conterá qualquer eficácia.
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