quarta-feira, 21 de agosto de 2013

LEI ANTICORRUPÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS – É NECESSÁRIA?

POR FABRÍCIO COSTA RESENDE DE CAMPOS






Aprovada com espantosa rapidez pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente Dilma, a Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Referida norma ficou conhecida como lei “anticorrupção” aplicável às Sociedades Empresárias ou Simples.

A Lei aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Visa sancionar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, definidas como:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

As sanções são de cunho administrativo - multas em porcentagens sobre o faturamento (0,1% a 20%) e publicação extraordinária da decisão condenatória – e judicial - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

No entanto, a Lei 12.846/2013 em nada alterará o quadro crítico vivido pelo Brasil no que diz respeito à corrupção. Estudos científicos demonstram que a causa da corrupção está na pequena ou falta de transparência no que diz respeito aos Agentes da administração pública. A transparência, sim, é meio essencial para que a população, verdadeiros fiscais do patrimônio público, possa identificar desvios de conduta e cometimento de ilícitos.

A norma tenta transferir às Sociedades Empresárias e Simples a responsabilidade de atos lesivos ao patrimônio público. A norma deixa de observar que apenas o Poder Público tem prerrogativas e poderes para conceder benefícios a outrem de forma ilícita. A limitação do poder, através da transparência, é a única forma de controle eficaz contra a corrupção.

Parece-nos que os legisladores pretendem tornar o verbete “a ocasião faz o ladrão” como “a ocasião é crime”. Quanto à corrupção, os controles legais, quer sejam no âmbito do direito administrativo, quer sejam no âmbito do direito penal, servem para aqueles que detenham o poder de decisão, ou seja, para os Administradores Públicos. A lei anticorrupção não conterá qualquer eficácia.

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