sexta-feira, 19 de julho de 2013

A EMENDA CONSTITUCIONAL 73/2013 DOS TRF’S E A DECISÃO DE JOAQUIM BARBOSA

POR JAMIR CALILI RIBEIRO

       Em outra oportunidade dedicarei meus comentários ao que penso sobre o Ministro Presidente do STF Joaquim Barbosa. Antes, aproveitando o ensejo das notícias que são capa nos principais jornais do país, quero manifestar minha opinião sobre a decisão liminar que suspendeu a criação dos Tribunais Federais da sexta até a nona região, incluído o tão sonhado TRF de Minas Gerais.
                 Fonte da imagem: http://www.bhaz.com.br/wp-content/uploads/2013/06/Divisao-TRF.jpg

            O Ministro Presidente do STF se envolveu pessoalmente na batalha contra a criação dos Tribunais Regionais Federais. Chegou até mesmo a agredir a associação dos magistrados afirmando que agiram sorrateiramente, embora me pareça que esse tema tenha estado na pauta do Congresso por longos anos.
           
A Emenda Constitucional (EC) 73/2013 cria quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), no exercício de sua legitimidade, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5017, que teve liminar deferida em situação de urgência, por incrível que pareça durante oo recesso forense, e em tempo recorde (impetre um Habeas Corpus e verá celeridade muito menor por parte do Presidente para analisar se a prisão de um determinado indivíduo foi ou não constitucional). É nítido o envolvimento político do presidente com a causa. Envolvimento, diga-se de passagem, perigoso e de alto risco para a estabilidade institucional.
           
Três são os principais argumentos contra a criação dos TRFs, eis: (a) vício de iniciativa, o que em suma significa que a Emenda Constitucional teria sido proposta por quem não tem legitimidade para tal, ou seja, o Congresso Nacional; (b) ofensa à separação de poderes; e (c) ofensa ao equilíbrio econômico das contas públicas e o da eficiência.
           
Analisemos cada um desses argumentos. Primeiro vamos analisar a questão do vício de iniciativa. Para isso é preciso ler a CF como um todo, e não isoladamente, já cansaram de afirmar os hermeneutas.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, criou, por meio de seu art. 27, §6º, “cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica”.
           
Pois bem, como se vê, a Constituição Federal determinou no seu texto original a criação de cinco Tribunais Regionais Federais. Assim, para alterar o número de Tribunais Regionais Federais ou determinar suas limitações seria necessária uma Emenda Constitucional - no mínimo se poderia entender que os ADCT podem ser alterados por Emenda Constitucional. Dois pontos, portanto, exigem melhor análise: (a) quem pode propor emendas constitucionais?; (b) uma EC pode versar sobre o número de TRFs? Vamos recorrer ao texto constitucional.
           
Quem pode propor Emendas Constitucionais? O art. 60 da CF diz que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de: (a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (b) do Presidente da República; (c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Ora, como se vê, não há iniciativa de EC do Poder Judiciário. Assim, não há vício de iniciativa na Emenda Constitucional 73/2013.

Sei que há pessoas pensando no art. 96, alínea “c” da CF, que estabelece que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação ou extinção dos tribunais inferiores. Voltaremos a esse ponto a seguir.
           
Continuemos falando sobre a Emenda Constitucional. Sobre quais assuntos as emendas constitucionais podem versar? As Emendas Constitucionais podem versar sobre qualquer assunto, exceto se tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; e IV - os direitos e garantias individuais.
           
Bem, não nos parece que há tentativa de abolir a separação dos poderes. As Emendas Constitucionais podem tratar da forma federativa, do voto direto, secreto, universal, periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais, desde que para aperfeiçoá-los, e nunca para aboli-los.
           
Como se nota, dois argumentos contrários à Emenda que cria os TRF’s já foram combatidos, de forma breve, por óbvio. Vícios de iniciativa não há, nem mesmo ofensa à separação dos poderes.

A questão relativa à eficiência é temática política, e não há comprovação forte da ineficiência pela criação de novos tribunais. A geração de despesas, também, não entra nesse quesito, pois o valor repassado para o Poder Judiciário é fixo. Ele vai ter que se ajeitar em relação aos gastos com material, salários, compras etc. Uma sugestão, imediata, é o Ministro Presidente não investir em banheiro mais glamorosos.

Por fim, vejamos a questão relativa ao o art. 96, alínea “c” da CF, que estabelece que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação ou extinção dos tribunais inferiores.

Ora, o que é possível entender do art. 96 é que o STF, os Tribunais Superiores, e os TJs poderão propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção dos tribunais inferiores, o que se dará por lei e não por Emenda Constitucional. Ou seja, a cúpula do Poder Judiciário tem a iniciativa de propor leis e não emendas constitucionais. Não há na Constituição impedimento de criação ou extinção de tribunais inferiores, por meio de leis. Veja que o texto da ADCT afirma somente que serão criados cinco tribunais federais, não nos fala em só cinco tribunais federais. O Poder Judiciário, através de sua cúpula, pode propor leis para criar mais tribunais inferiores. Ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo é autorizado alterar a forma como se organizará o Poder Judiciário, mas desde que seja realizado por meio de Emendas Constitucionais, rito mais qualificado e complexo.

A favor do meu posicionamento está a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 que extinguiu os tribunais de alçada dos estados. Ora, o art. 96, se aplicado à criação dos novos TRF’s, deveria, também, ser aplicado à Emenda Constitucional n. 45/2004, que extinguiu os Tribunais Inferiores de Alçada. Como se viu, a Emenda Constitucional n. 45 não foi proposta pelo Poder Judiciário, até porque ele não pode propor Emendas Constitucionais.

Isso não significa que não se possa criticar a criação de novos tribunais, mas a crítica, salvo melhor juízo, será política, e não jurídica. Você pode achar que custa mais, que é exagero, que não solucionará o problema, mas a pergunta é: o Congresso pode determinar a criação de outras regiões para os Tribunais Regionais Federais? Parece-me que sim. Agora, se você atua como advogado em Minas Gerais verá como é tortuoso não termos um TRF nosso. Quem sai perdendo? Em último caso é o cidadão do interior, que não tem condições de pagar um bom advogado para atuar na capital federal.

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