POR
FABRÍCIO COSTA
Dou início para as minhas
atividades no Blog. Obviamente, não há pretensão de esgotar os assuntos
apresentados em pílulas, mas abrir o debate para que a comunidade possa
apresentar suas ideias, visões e interpretações.
Nesse primeiro texto
apresento uma questão que vem representando preocupação: a insensatez dos
chamados princípios.
Os princípios há muito são
abordados no Direito Consuetudinário. Josef Esser, Ronald Dworkin, Robert
Alexy, Humberto Ávila dentre outros esmiúçam as diferenças normativas e as
formas de sua aplicação. No entanto, a jurisprudência vem mostrando uma
criatividade sem igual. Podemos citar como exemplos os seguintes
"princípios": razoabilidade, proporcionalidade, da afetividade,
da paternidade responsável e etc. Ora, ser razoável é óbvio do ponto de vista
social. A dignidade é pilar para que uma norma possa sequer ser concebida.
Afetividade dentro do seio familiar? Óbvio!
Não podemos negar que os
princípios apreendem os avanços hermenêuticos das normas jurídicas e os
incorpora como base teórica. No entanto, os princípios são vazios em expressão
jurídica, não indicam os bens aos quais pretendem tutelar. Apenas dão coerência
ao sistema Jurídico, ou seja, são pilares da própria estrutura jurídica, mas
não têm aplicabilidade e não resolvem as causas colocadas ao crivo do Poder Judiciário.
Através dos
"princípios" há uma interferência inconstitucional do Judiciário na
atividade legiferante. Deve-se retomar a segurança jurídica e discursar na
solução das causas em regras instituídas.
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